Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.132.692
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. OMISSÃO E OBSCURIDADE AFASTADAS (ART. 1.022 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento para afastar a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC, sem determinar o prosseguimento da execução em razão da observância ao art. 14 do CPC e da inexistência de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão/obscuridade por não ter sido determinado, como consequência do parcial provimento do recurso especial, a reforma do acórdão estadual para afastar a prescrição intercorrente e assegurar o prosseguimento da execução; e (ii) saber se houve omissão por ausência de comando de retorno do fluxo normal da execução, apesar do reconhecimento da irretroatividade da Lei n. 14.195/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão ou obscuridade, pois o acórdão enfrentou, de forma clara, os pontos controvertidos e limitou-se a afastar a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, cabendo ao Juízo de primeiro grau aplicar as consequências fáticas do julgado, sem reforma automática do acórdão estadual ou determinação de retomada da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão enfrenta, de modo claro, os pontos relevantes e limita os efeitos da decisão ao afastamento da aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021, cabendo ao juízo de origem aplicar as consequências fáticas.
2. Não cabem embargos de declaração para impor reforma automática do acórdão estadual ou determinar o retorno do cumprimento de sentença quando o julgado se limita à definição da irretroatividade legal”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º.
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