Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.131.809
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL E PRAZOS PRESCRICIONAIS DOS ARTS. 205 E 206 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ e da aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição quanto ao enfrentamento da tese de sub-rogação legal com preservação do prazo bienal trabalhista e da distinção do REsp n. 1.707.790/SP, bem como quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia sobre o prazo prescricional na ação regressiva decorrente de condenação trabalhista e aplicou, de forma clara, o art. 205 do Código Civil, rejeitando os prazos bienal e trienal.
5. Inexiste contradição, porque o voto analisou o dissídio, afirmou a incidência da Súmula n. 83 do STJ às alíneas a e c e concluiu, coerentemente, pela manutenção do entendimento jurisprudencial consolidado quanto ao prazo prescricional.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de modo suficiente, o prazo prescricional aplicável à ação regressiva, aplicando o art. 205 do Código Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando a alegada contradição se limita à discordância quanto ao distinguishing de precedente e à incidência da Súmula n. 83 do STJ, devidamente fundamentadas. 3. Inexiste aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV e V;
CC, arts. 346, I e III, e 349; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 83.
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