Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.129.033
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento com majoração de honorários, em razão da inexistência de vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição e obscuridade entre ementa e dispositivo quanto ao resultado do julgamento; (ii) saber se há omissão sobre a imputação de prejuízo à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se há omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, sobre a distribuição do ônus da prova; (iv) saber se há omissão quanto ao alcance do art. 125, II, do CPC; e (v) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa, de forma clara e coerente, o resultado do julgamento, inexistindo contradição ou obscuridade entre ementa e dispositivo. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 125, II, 373, I, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927; CF, art. 105, III, a; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.
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