Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.128.363
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e
desproveu o agravo em recurso especial, em razão do afastamento da
negativa de prestação jurisdicional e da aplicação das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
obscuridade sobre a idoneidade da prova escrita, quanto a data,
identificação e assinatura do recebedor nas faturas; e (ii) saber se
houve omissão quanto aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à idoneidade dos
documentos, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria e afastou
a rediscussão probatória.
5. Não há omissão sobre juros e correção, porquanto o acórdão
delimitou a questão e impediu o reexame de premissas fáticas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, 1.022 e 1.026,
§ 2º; CC, art. 406; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
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