Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.128.363

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o agravo em recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade sobre a idoneidade da prova escrita, quanto a data, identificação e assinatura do recebedor nas faturas; e (ii) saber se houve omissão quanto aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à idoneidade dos documentos, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria e afastou a rediscussão probatória. 5. Não há omissão sobre juros e correção, porquanto o acórdão delimitou a questão e impediu o reexame de premissas fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 406; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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