Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.128.025

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE. REDISCUSSÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM CASO DE RECURSO NÃO CONHECIDO POR QUESTÃO FORMAL. CABIMENTO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. No que tange à regularidade da representação processual, não há vício de omissão a ser sanado. O acórdão enfrentou diretamente a matéria ao consignar a necessidade de juntada da cadeia completa de mandatos e aplicar a Súmula 115 do STJ. O colegiado não está obrigado a rebater argumentos que sejam logicamente incompatíveis com a ratio decidendi adotada. 2. Por outro lado, constata-se a ocorrência de omissão quanto ao exame da majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), capítulo que foi expressamente impugnado nas razões do agravo interno e não obteve manifestação específica no voto condutor. 3. Suprida a omissão, verifica-se que não assiste razão aos embargantes no mérito da impugnação. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, estabelece que a majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do trabalho adicional na fase recursal, sendo plenamente aplicável tanto nas hipóteses de rejeição integral quanto nas de não conhecimento do recurso por motivos formais. 4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão apontada, sem a atribuição de efeitos infringentes.

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