Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.126.987
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 123
e 182 do STJ, da ausência de impugnação específica aos óbices das
Súmulas n. 83 e 7 do STJ, e da incidência dos arts. 932, III, do
CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão por
ausência de enfrentamento da ilegitimidade passiva; (ii) saber se é
indevida a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ por revaloração
jurídica de fatos e violação direta da Lei n. 9.656/1998; (iii)
saber se era necessária a análise do art. 300 do Código de Processo
Civil quanto aos requisitos da tutela de urgência; (iv) saber se há
contradição na manutenção de óbices sumulares em matéria de direito
federal; (v) saber se é indevida a referência à Súmula n. 735 do STF
sobre tutela provisória; (vi) saber se há contradição quanto ao
perigo de irreversibilidade da medida liminar, à luz do art. 300, §
3º, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se ocorreu erro
material pela invocação de súmulas indevidas e a inexistência de
urgência/emergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado explicitou a
fundamentação quanto à suficiência da decisão de inadmissibilidade e
à falta de impugnação específica dos óbices apontados.
5. Inexiste contradição, porque os fundamentos são coerentes com a
conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Não se verifica erro material, já que as súmulas e normas foram
corretamente referidas e o mérito não foi apreciado diante do não
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Ausente omissão, contradição e erro
material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 300, §
3º, 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, V, e 12, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 123 e 182;
STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR,
relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgados em
19/9/2018; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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