Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.126.920
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE DADOS À LUZ DO MARCO CIVIL
DA INTERNET. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento da
negativa de prestação jurisdicional por inexistência de violação dos
arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 7 do STJ por se tratar de reenquadramento jurídico dos
fatos fixados; (ii) saber se persiste negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses dos arts. 10,
§1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014; e (iii) saber se houve omissão
quanto ao erro de premissa fática do acórdão estadual ao mencionar
dados do Telegram quando o pedido se limitou a registros do
WhatsApp.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ foi expressamente
fundamentada, pois a modificação do julgado demandaria reexame de
provas e de premissas fáticas estabelecidas na origem, não se
tratando de mero reenquadramento jurídico.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional pois houve exame
suficiente das teses, com afastamento de violação dos arts. 1.022 e
489, §1º, do CPC, e referência ao enfrentamento das questões
relativas aos arts. 10, §1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014 pela Corte
estadual.
6. A alegação de erro de premissa fática sobre dados do Telegram
versus registros do WhatsApp foi apreciada, e sua revisão exigiria
revolvimento do conjunto probatório, o que reforça a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
explicita, de forma suficiente, as razões pelas quais não procede a
pretensão de reenquadramento jurídico. 2. Inexiste negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses dos arts.
10, §1º, e 22 da Lei n. 12.965/2014. 3. Não há erro de premissa
fática sanável em embargos de declaração quando a correção
demandaria revolvimento do conjunto probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 10, §1º,
e 22; CPC, arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.