Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.126.674

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao critério de majoração dos honorários sucumbenciais, especificamente se o acréscimo de 5% incide como soma ao percentual já fixado (12% para 17%) ou como aumento de 5% sobre os 12% já fixados (12,6%). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Não há obscuridade, pois o acórdão embargado expressamente majorou os honorários "em 5% sobre o valor já arbitrado", com observância dos limites percentuais do § 2º do art. 85 do CPC, evidenciando critério claro, que dispensa esclarecimentos adicionais. Os embargos possuem finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita que a majoração dos honorários é 'em 5% sobre o valor já arbitrado', com observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando se pretende rediscutir o mérito do julgado, dada a finalidade integrativa do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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