Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.126.439

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO. ABSTENÇÃO DE USO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da inexistência de prescrição do art. 225 da Lei n. 9.279/1996 e da inexistência de julgamento extra petita, com prejudicialidade do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional sobre distintividade, diluição, natureza geográfica do termo, teoria da distância e proteção mitigada de marcas fracas; (ii) saber se houve omissão quanto aos limites da reconvenção e ao alcance do Tema n. 950 do STJ; (iii) saber se houve omissão no exame do dissídio jurisprudencial com o cotejo analítico nos termos do art. 255 do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC; (iv) saber se há obscuridade sobre a aplicação da Súmula n. 284 do STF; (v) saber se há contradição na análise do art. 129 da Lei n. 9.279/1996 com a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (vi) saber se há contradição no exame do art. 492 do CPC com a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a colidência marcária, a afinidade mercadológica, a distintividade dos sinais e a aplicação do Tema n. 950 do STJ. 5. Não procede a alegação de omissão no exame do dissídio, uma vez que o acórdão analisou os requisitos legais e concluiu pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 6. Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque o óbice foi assentado por deficiência de fundamentação e falta de impugnação específica de fundamentos autônomos. 7. Não há contradição entre a análise do art. 129 da Lei n. 9.279/1996 e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois se assentaram os limites jurídicos da proteção sem revolvimento fático-probatório. 8. Não há contradição quanto ao art. 492 do CPC e à incidência da Súmula n. 211 do STJ, por se tratar de reforço argumentativo: inexistência de julgamento extra petita e ausência de prequestionamento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões centrais da controvérsia. 2. Inexiste obscuridade quando a aplicação de óbice sumular é explicitada por deficiência de fundamentação e falta de impugnação específica. 3. Não se caracteriza contradição quando o voto assenta limites jurídicos e, simultaneamente, afasta o revolvimento fático-probatório. 4. Não há contradição quando se afasta julgamento extra petita e se reconhece a ausência de prequestionamento específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 492, 1.022, 1.026 § 2 e 1.029 § 1; Lei n. 9.279/1996, arts. 124 VI e XIX, 129 e 225; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 284.

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