Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.125.701

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TESE NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO NO RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, com rejeição do pedido de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna entre o voto e a ementa quanto aos fundamentos para a concessão de habeas corpus de ofício; e (ii) saber se há omissão quanto à tese de reconhecimento da modalidade tentada da extorsão, fundada em precedente anterior ao julgamento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não constituindo via adequada à rediscussão da matéria decidida ou à introdução de tese que não integrou a controvérsia submetida ao órgão julgador. 4. Na hipótese, não há contradição interna, porque a ementa enuncia orientação geral sobre a excepcionalidade do habeas corpus de ofício, enquanto o voto reconhece a especificidade dos fundamentos apresentados no caso concreto, mas afasta a existência de flagrante ilegalidade. 5. Também não se verifica omissão quanto à tese de extorsão tentada, porque a matéria não integrou o objeto do agravo regimental e foi introduzida apenas nos embargos de declaração. 6. A ausência de manifestação sobre precedente anterior ao julgamento não configura omissão quando a tese jurídica nele fundada não foi suscitada no agravo regimental nem submetida à apreciação do Colegiado. 7. A natureza de ordem pública da matéria não impõe seu exame de ofício, pois a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade e não assegura o conhecimento de tese autônoma não oportunamente suscitada. 8. O pedido de reconhecimento da tentativa e de redimensionamento da pena possui caráter modificativo e não decorre de vício do acórdão embargado. 9. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

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