Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.125.137
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE
MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
3. Havendo empecilho processual ao conhecimento do agravo em recurso
especial, insubsistente a alegação de que existem omissões ou
contradições no tocante à análise das matérias de mérito contidas no
bojo do apelo nobre, tal como pretendido pela parte embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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