Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.124.237
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 282
do STF por ausência de prequestionamento das matérias federais e
inexistência de embargos de declaração na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve efetivo
debate implícito sobre abusividade contratual, hipervulnerabilidade
do consumidor e continuidade do tratamento; (ii) saber se incide o
art. 1.025 do CPC para reconhecimento de prequestionamento ficto;
(iii) saber se a natureza de ordem pública da proteção consumerista
e do direito fundamental à saúde afasta o óbice do
prequestionamento; e (iv) saber se há necessidade de manifestação
expressa sobre os arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV e § 1º, I e II, do
CDC; art. 35-C da Lei n. 9.656/1998; arts. 421 e 422 do CC; e arts.
1.022 e 1.025 do CPC, além de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, de forma direta
e suficiente, a Súmula n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento das normas federais suscitadas.
5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica sem
oposição de embargos de declaração na origem e sem arguição de
violação do art. 1.022 do CPC no apelo extremo.
6. A natureza de ordem pública das normas consumeristas e do direito
à saúde não afasta o óbice processual do prévio enfrentamento das
matérias pela Corte local.
7. A exigência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais
e constitucionais indicados não procede, porque as teses não foram
conhecidas por falta de prequestionamento, o que impede a análise de
mérito.
8. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria
poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de
multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
afasta o exame de mérito por ausência de prequestionamento. 2. O
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem
embargos de declaração na origem e sem alegação de violação do art.
1.022 do CPC. 3. A natureza de ordem pública das normas
consumeristas e do direito à saúde não afasta a necessidade de
prévio enfrentamento pela Corte local. 4. Não há omissão quanto à
manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais não
prequestionados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §
2º; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV e § 1º, I e II; Lei n.
9.656/1998, art. 35-C; CC, arts. 421 e 422; CF, arts. 1º, III, 5º,
XXXV e LIV, e 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022.
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