Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.123.875

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO SOBRE O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado de obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses não verificadas no caso em comento. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.112.253/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) 3. Embargos de declaração rejeitados.

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