Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.123.530
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EFEITO INFRINGENTE. EFEITO
SUSPENSIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932,
III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182/STJ, em razão
da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. O embargante aponta omissões e contradições, afirmando: (a) ter
afastado, de forma específica, a incidência de suposta matéria
constitucional; (b) ter diferenciado reexame de provas e revaloração
jurídica para afastar a Súmula n. 7/STJ; (c) ter realizado cotejo
analítico idôneo para afastar a Súmula n. 83/STJ e comprovar
dissídio jurisprudencial (alínea c); (d) ter protocolado "aditamento
tempestivo" ao recurso especial na origem e; (e) ter suscitado o
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Requer
atribuição de efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 182/STJ,
determinar o processamento do recurso especial e conceder efeito
suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da
Súmula n. 182/STJ, padece de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material, notadamente quanto: (i) à desconsideração de
"aditamento" ao recurso especial em face do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa; (ii) à alegada
impugnação específica dos óbices relativos às Súmulas n. 7 e 83/STJ
e à suposta matéria constitucional; (iii) à possibilidade de
aplicação do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) quando o
agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade; e (iv) à pretensão
de atribuir efeitos infringentes e efeito suspensivo aos embargos
de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e exigem a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC), não se
prestando à mera rediscussão do entendimento adotado na decisão
embargada.
5. O princípio da unirrecorribilidade, aplicado pelo Tribunal de
origem, consuma o direito de recorrer com a interposição do recurso,
operando a preclusão consumativa e impedindo a apresentação de peça
complementar, aditamento ou "reforço argumentativo" após o
protocolo do recurso especial, ainda que o prazo recursal não esteja
esgotado, razão pela qual a desconsideração do "aditamento
tempestivo" não configura omissão.
6. A decisão embargada expressamente consignou que as razões do
agravo em recurso especial eram genéricas e não infirmaram de forma
adequada e dialética os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
(Súmula n. 182/STJ), inclusive quanto à distinção entre reexame de
provas e revaloração jurídica (Súmula n. 7/STJ), à incidência da
Súmula n. 83/STJ e ao alegado dissídio jurisprudencial, não havendo
omissão ou contradição a ser sanada.
7. Contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna,
existente entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado,
não se confundindo com o mero inconformismo da parte diante de
conclusão desfavorável às suas teses.
8. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não
dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial; para sua incidência. É necessário que o agravo ultrapasse
o juízo de conhecimento e que a parte alegue violação ao art. 1.022
do CPC, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reconhecê-la, o que
não ocorre quando o agravo é inadmitido liminarmente por incidência
da Súmula n. 182/STJ, ficando prejudicada qualquer análise de mérito
ou de prequestionamento.
9. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
e rejeitados os embargos de declaração, permanece prejudicado o
pedido de efeito suspensivo (tutela de urgência), ante a evidenciada
ausência do requisito do fumus boni iuris, porquanto o embargante
apenas busca conferir indevido efeito infringente aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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