Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.123.277
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou sobre os pedidos de aplicação de multa por agravo interno manifestamente inadmissível e de condenação por litigância de má-fé, formulados pela parte agravada. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, não decorrendo meramente do não conhecimento do recurso ou de sua rejeição por votação unânime. A penalidade pressupõe a manifesta inadmissibilidade ou o caráter protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a comprovação do dolo processual e do intuito de causar prejuízo à parte adversa, não sendo possível presumi-la a partir do manejo de recursos previstos na legislação processual.
5. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, indeferindo-se os pedidos de aplicação de sanções processuais.
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