Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.123.117
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, da
ausência de cotejo analítico, do afastamento da violação ao art.
489, § 1º, VI, do CPC e da validade da capitalização inferior à
anual quando expressamente pactuada, com suficiência da taxa anual
superior ao duodécuplo da mensal, conforme os Temas n. 246 e 247 e a
Súmula n. 541 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
ausência de distinguishing entre a tese sobre capitalização diária
sem taxa diária e as Súmulas n. 539 e n. 541 do STJ; (ii) saber se
há omissão pela falta de análise da necessidade de informação da
taxa diária, com violação dos arts. 6º, III, e 46, do CDC; (iii)
saber se existe contradição na aplicação da Súmula n. 83 do STJ
diante de suposta dissonância com o REsp 1568290/RS; e (iv) saber se
há contradição no reconhecimento da validade da capitalização
diária sem taxa diária em desarmonia com precedentes, com pedido de
efeitos infringentes para descaracterizar a mora, julgar
improcedente a busca e apreensão, procedente a reconvenção, aplicar
multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e inverter o ônus
sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao distinguishing, pois o acórdão embargado
aplicou os Temas n. 246 e 247 e a Súmula n. 541 do STJ para validar
a capitalização inferior à anual, afastando violação ao art. 489, §
1º, VI, do CPC.
5. Inexiste contradição, porque a conclusão está alinhada à
orientação sobre capitalização inferior à anual pactuada e
suficiência da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.
6. Não procede a alegação de omissão sobre os arts. 6º, III, e 46,
do CDC, uma vez que se afirmou a suficiência da previsão contratual
e se registrou que a controvérsia foi enfrentada com precedentes e
súmulas.
7. Não cabem efeitos infringentes, pois os embargos revelam
inconformismo com o resultado, sem vício do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando se analisa devidamente
a validade da capitalização inferior à anual, com fundamento nos
Temas n. 246 e 247 e na Súmula n. 541 do STJ, afastando ofensa ao
art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Inexiste contradição na conclusão que
ratifica a validade da capitalização inferior à anual pactuada e a
suficiência da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. Não
cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a alegada
violação aos arts. 6º, III, e 46, do CDC e assenta a suficiência da
previsão contratual."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022,
1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6, III, e 46; RISTJ, art.
255, § 1º; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83 e 541; STJ,
REsp n. 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 12/5/2026.
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