Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.121.193
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, uma vez que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Embargos de declaração rejeitados.
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