Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.121.088
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição e omissão, com assertiva de que teria havido impugnação adequada e apresentação de argumentos de mérito quanto ao provimento do agravo. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe omissão ou contradição na decisão embargada, notadamente diante do registro de que não houve impugnação específica do óbice de ausência de cotejo analítico apontado no juízo prévio de admissibilidade; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental, ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O voto embargado foi explícito ao consignar que a parte agravante não impugnou a ausência de cotejo analítico, óbice destacado no juízo prévio de admissibilidade, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 2º, inviabilizando o recurso especial com base na CF, art. 105, III, “c”. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida; a omissão quanto a fundamento autônomo, como a falta de cotejo analítico, impede o conhecimento do recurso, e tal ponto não foi enfrentado nos embargos.
6. Inexistentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, rejeitam-se os embargos de declaração. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 2º; CF/1988, art. 105, III, “c”.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.