Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.120.027
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de
prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da
vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), e da
ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na
aplicação simultânea da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC com a falta de prequestionamento dos arts. 7º, 369 e 370 do
CPC; (ii) saber se há obscuridade nessa mesma conclusão; e (iii) se
é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de
prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF em relação às teses invocadas pela parte embargante que não são
debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a
solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo
colegiado.
5. Não há obscuridade, porque o acórdão embargado explicitou que
ausência de prequestionamento dos arts. 7º, 369 e 370 do CPC
decorreu do fato de o Tribunal de origem não ter examinado o mérito
da controvérsia relativa à produção da prova, pois não conheceu do
agravo de instrumento por ausência de cabimento à luz do art. 1.015
do CPC e por inexistência de urgência apta a justificar a mitigação
do rol legal.
6. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos
embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica
na ausência de recursos manifestamente protelatórios"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes,
Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023.
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