Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.119.972
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA DO ART. 223 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para embargos de declaração é de 5 dias úteis (arts. 1.023 e 219 do CPC), encerrado em 4/8/2026; a interposição em 7/8/2026 caracteriza intempestividade. 2. A justa causa do art. 223 do CPC exige prova concreta da circunstância impeditiva e sua repercussão direta na impossibilidade de prática do ato dentro do prazo, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso, os documentos médicos demonstram exames em 3 e 4/8/2026, sem comprovar impedimento após tais datas; inexiste justificativa específica para a inatividade nos dias 5 e 6/8/2026, nem demonstração de impossibilidade de elaboração e protocolo até 7/8/2026.
4. Ausente prova suficiente do nexo direto entre o evento alegado e a impossibilidade concreta de prática do ato durante todo o período relevante, não há como afastar a preclusão temporal. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos.
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