Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.119.727

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DEMORA NA CITAÇÃO. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Controvérsia sobre prescrição intercorrente em ação de depósito, com alegação de demora na citação por serviço judiciário e retroação da interrupção da prescrição à propositura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, com fatos incontroversos fixados, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve erro de premissa por supor necessidade de revolvimento fático quando se pleiteou apenas a aplicação dos arts. 9º, 10 e 240, §§ 1º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Inexiste de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e, ante diligências reiteradas, ineficientes e infrutíferas, quanto à suspensão ou interrupção da prescrição concluiu pela necessidade de reexame fático, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexiste de erro de premissa porquanto a definição sobre a utilidade das diligências e a causa da paralisação processual demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de matéria exclusivamente jurídica e, com base na avaliação da utilidade das diligências e da causa da paralisação, aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste erro de premissa quando a necessidade de reexame fático-probatório para aferir a utilidade das diligências e a causa da paralisação processual é expressamente indicada no acórdão, atraindo a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 240, §§ 1º e 3º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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