Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.118.955

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DJEN. FERIADO LOCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da contagem pelo DJEN e da ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição, à luz dos arts. 219, 224 e 1.003, §§ 5º e 6º, do CPC e das Resoluções CNJ n. 455/2022 e 569/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interregno de 10 dias corridos entre a juntada da decisão e a disponibilização da intimação no DJEN por deliberação interna do tribunal; (ii) saber se prevalece a intimação eletrônica via PROJUDI sobre a publicação no DJEN em hipótese de duplicidade; e (iii) saber se o tema dos embargos abrange a forma de contagem do prazo e a indução em erro pela própria jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Verificada omissão quanto às teses de interregno de 10 dias e de prevalência do PROJUDI, os embargos são acolhidos para sanar o vício, sem efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: “1. Não há efeito modificativo quando os embargos de declaração apenas sanam omissão com esclarecimentos sobre a contagem pelo DJEN. 2. Inexiste omissão quanto à prevalência do portal eletrônico, uma vez que, para advogados particulares, a intimação se dá pela publicação oficial no DJEN”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 246, § 1º, 272, 1.003, §§ 5º e 6º, e 1.022; Lei n. 11.419/2006, art. 5º § 3º; CF, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.023.924/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.403.940/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026.

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