Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.118.510
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, no acórdão que desproveu o agravo interno, especialmente quanto à suposta contradição decorrente da aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo incabíveis para rediscutir o julgado ou buscar efeito infringente. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa quanto à ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade, à incidência do princípio da dialeticidade e dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inexistindo contradição interna entre suas premissas e o dispositivo. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos da decisão; inconformismo com a conclusão ou alegação de premissa fática diversa não configura vício sanável pela via integrativa. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.