Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.118.474
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial.
2. Na origem, o Tribunal de Justiça local não conheceu de agravo de instrumento interposto contra indeferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por entender que as razões recursais violaram o princípio da dialeticidade. 3. O embargante alega a existência de omissão quanto a fatos supervenientes e inaplicabilidade da coisa julgada, contradição interna sobre a suficiência da impugnação específica e negativa de prestação jurisdicional com base no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (a) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar as teses de mérito relativas a fatos supervenientes e afastamento da coisa julgada; (b) estabelecer se há contradição interna quanto ao reconhecimento do descumprimento do princípio da dialeticidade; e (c) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento minudente de todos os argumentos da parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis unicamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A tese relativa aos fatos supervenientes e à inaplicabilidade da coisa julgada teve seu conhecimento obstado por óbice processual assentado na Súmula 7/STJ, visto que a aferição do cumprimento do princípio da dialeticidade pela instância de origem exige incontornável reexame de fatos e provas. 7. A inviabilidade de conhecimento do recurso especial por óbices processuais intransponíveis e genéricos (Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ) prejudica a análise das matérias substantivas fundadas no art. 50 do Código Civil e no art. 505, I, do CPC. 8. O vício da contradição que autoriza os aclaratórios é aquele estritamente endoprocessual, verificado quando existem proposições logicamente inconciliáveis entre si no corpo do próprio julgado, o que não ocorre quando o acórdão mantém de forma harmônica o fundamento do descumprimento da dialeticidade na origem.
9. Não há negativa de prestação jurisdicional ou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o julgador decide a controvérsia de forma fundamentada e enfrenta as questões centrais capazes de infirmar a conclusão adotada, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. 10. O não acolhimento do pedido principal de conhecimento do recurso especial torna logicamente desnecessária a manifestação expressa sobre providências decorrentes de eventual provimento. 11. A mera interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo inviável a concessão de efeitos infringentes quando inexistente vício no julgado.
12. Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando se trata de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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