Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.118.374
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ e do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há distinção entre
revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas
para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se o exaurimento da
intermediação, nos termos do art. 725 do Código Civil, é requisito
para a comissão ser devida; e (iii) saber se é inaplicável a segunda
parte do art. 725 do Código Civil quando o negócio não se
aperfeiçoa, com pedido de efeitos infringentes para admitir o
recurso especial e julgar indevida a comissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se
presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgados. 2. O recurso
aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do
entendimento ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 725; CPC, arts. 1.022,
1.026, § 2º, 85, §§ 2º e 11, e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.198.976/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/11/2025.
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