Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.118.058
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
735 do STF e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de
controvérsia exclusivamente de direito; e (ii) saber se houve
omissão quanto à mitigação da Súmula n. 735 do STF, por violação
direta do art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão
embargado afirmou que a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC
demandaria reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial.
5. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 735 do STF, pois a decisão
examinou a natureza precária da liminar e aplicou, por analogia, o
óbice sumular, afastando a rediscussão da correção da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da
Súmula n. 7 do STJ, afirmando a necessidade de reexame de provas
para revisar os requisitos do art. 300 do CPC. 2. Inexiste omissão
quando o acórdão embargado examinou a aplicação, por analogia, da
Súmula n. 735 do STF diante da natureza precária da decisão
liminar".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 300 e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. /RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022.
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