Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.116.682
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
distinção entre ausência absoluta de impugnação específica e
impugnação reputada insuficiente; (ii) saber se há omissão quanto à
indicação concreta de quais premissas fáticas e cláusulas
contratuais demandariam reexame e por que a controvérsia não poderia
ser apreciada sob enfoque jurídico; (iii) saber se há omissão
quanto à individualização dos fundamentos que permaneceram sem
impugnação e da forma específica da deficiência recursal; (iv) saber
se há contradição entre o reconhecimento de alegações genéricas de
inexistência de reexame probatório e a conclusão pela ausência de
impugnação específica; (v) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e se é necessário o prequestionamento dos dispositivos
legais arrolados; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão e contradição, pois o voto reconhece alegações
genéricas e conclui, de modo coerente, pela ausência de impugnação
específica apta a afastar os óbices aplicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão
apresenta fundamentos claros e suficientes sobre a dialeticidade do
agravo e a deficiência das razões recursais.
7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente
intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão e contradição quando o
acórdão embargado reconhece alegações genéricas e conclui pela
ausência de impugnação específica. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão embargado expõe fundamentos claros e
suficientes sobre a dialeticidade e os óbices aplicados. 4. Não se
aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado o
intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 489, § 1º, IV e
VI, 932, III, 1.022, I e II, 1.023 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; CDC, arts. 6º, 14, 47 e 51, caput, IV, § 1º, II
e III; CC, arts. 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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