Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.116.682

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre ausência absoluta de impugnação específica e impugnação reputada insuficiente; (ii) saber se há omissão quanto à indicação concreta de quais premissas fáticas e cláusulas contratuais demandariam reexame e por que a controvérsia não poderia ser apreciada sob enfoque jurídico; (iii) saber se há omissão quanto à individualização dos fundamentos que permaneceram sem impugnação e da forma específica da deficiência recursal; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento de alegações genéricas de inexistência de reexame probatório e a conclusão pela ausência de impugnação específica; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é necessário o prequestionamento dos dispositivos legais arrolados; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão e contradição, pois o voto reconhece alegações genéricas e conclui, de modo coerente, pela ausência de impugnação específica apta a afastar os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão apresenta fundamentos claros e suficientes sobre a dialeticidade do agravo e a deficiência das razões recursais. 7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão e contradição quando o acórdão embargado reconhece alegações genéricas e conclui pela ausência de impugnação específica. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado expõe fundamentos claros e suficientes sobre a dialeticidade e os óbices aplicados. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado o intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 11, 489, § 1º, IV e VI, 932, III, 1.022, I e II, 1.023 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CDC, arts. 6º, 14, 47 e 51, caput, IV, § 1º, II e III; CC, arts. 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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