Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.115.853
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA. SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, os pontos relevantes ao desfecho da controvérsia, concluindo pela incidência da Súmula n. 182/STJ ante a ausência de impugnação específica, no agravo em recurso especial, do óbice da Súmula n. 7/STJ. Omissão não configurada.
2. O relatório narra as alegações da parte; o voto as aprecia e rejeita por insuficiência dialética, com apoio em precedentes específicos. Inexiste conflito lógico interno entre razões de decidir e conclusão. Contradição não verificada.
3. Pretensão de rediscutir a conclusão colegiada sobre a falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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