Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.115.827

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ART. 493 DO CPC, USUCAPIÃO ENTRE CONDÔMINOS, DELIMITAÇÃO DO CONHECIMENTO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses materiais e aplicação do art. 493 do CPC, além de reputar prejudicado o dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica dos fatos já fixados; (ii) saber se houve omissão sobre a aplicação do art. 493 do CPC à luz do REsp n. 1.361.226/MG; (iii) saber se houve omissão sobre a jurisprudência do STJ quanto à usucapião entre condôminos; (iv) saber se houve omissão na delimitação do conhecimento e do não conhecimento do recurso especial; e (v) saber se cabia prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e concluiu pela necessidade de revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre o art. 493 do CPC, porque o acórdão embargado admitiu, em tese, a contagem do prazo no curso da ação, mas rejeitou a pretensão diante das premissas fáticas fixadas e do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão sobre a possibilidade de usucapião entre condôminos, uma vez que a decisão afastou a tese em razão das premissas fáticas do caso e da inviabilidade de revisá-las nos embargos. 7. Não procede a alegação de omissão quanto aos limites do conhecimento, pois o acórdão embargado delimitou as questões apreciadas, explicitou os óbices aplicados e consignou o resultado do julgamento. 8. O pedido de prequestionamento não autoriza acolhimento dos embargos na ausência de vício integrativo, tendo sido enfrentadas as teses necessárias ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre reexame de prova e requalificação jurídica e conclui pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada enfrenta a aplicação do art. 493 do CPC e afasta a pretensão com base em premissas fáticas inalteráveis na via integrativa. 3. Não há omissão sobre usucapião entre condôminos quando a decisão considera as premissas fáticas e afasta a rediscussão probatória. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão delimita o conhecimento do recurso especial e explicita os óbices aplicados. 5. Não há prequestionamento possível sem vício integrativo, sendo inviável usar os embargos para rediscutir o mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e V, 493, 1.022, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 926, 1.196, 1.203, 1.208, 1.238 e 1.240; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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