Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.115.558
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo
em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e
da não apreciação de ofensa direta à Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição por
premissa fática equivocada quanto ao registro de inexistência de
requerimento de outras provas; (ii) saber se há omissão no exame dos
pedidos de produção de provas e da certificação cartorária; (iii)
saber se há erro material decorrente de premissa fática equivocada;
e (iv) saber se deve ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ por
error in procedendo, com declaração de nulidade e retorno dos autos
à origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há contradição, pois a decisão enfrentou o cerceamento de
defesa e registrou, de forma explícita, a suficiência da prova e a
ausência de interesse em outras provas.
5. Não há omissão, porque o acórdão embargado examinou a tese de
cerceamento com fundamento na suficiência da perícia e na qualidade
do juiz como destinatário da prova.
6. Inexiste erro material: a alegação de premissa fática
controvertida busca rediscutir o mérito, providência incompatível
com a via integrativa dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
embargado analisou a suficiência da prova e a inexistência de
interesse em outras provas. 2. Não há omissão quando o acórdão
enfrentou a tese de cerceamento de defesa com fundamentação
adequada. 3. Inexiste erro material quando a decisão se baseia em
premissas fáticas explicitadas, sendo inviável rediscutir o mérito
pela via integrativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.026, §
2º; CF, arts. 5º e 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
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