Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.115.410
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à efetiva impugnação da incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de quadro comparativo apresentado; (iii) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional envolvendo os arts. 489 e 1.022 do CPC; (iv) saber se há contradição na conclusão de alegação genérica sobre a Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se há contradição por adoção de premissa dissociada do que foi arguido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à impugnação da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado apreciou a dialeticidade e concluiu pela genericidade das razões.
5. Inexiste omissão sobre o quadro comparativo, uma vez que houve análise global das razões recursais, reputadas insuficientes para afastar o óbice.
6. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão embargado registrou a existência de dois fundamentos na decisão de inadmissibilidade e a necessidade de impugnação integral.
7. Inexiste contradição interna sobre a conclusão de alegação genérica quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois há coerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo.
8. Não há contradição por suposto erro de premissa, dado que o julgamento assentou, de forma clara, a insuficiência da impugnação específica e manteve a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, Súmula n. 182.
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