Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.115.228
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento de
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por tratar
revaloração jurídica de fatos incontroversos como reexame de provas;
(ii) saber se houve omissão quanto à ofensa direta ao art. 44 do
CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação
jurisdicional por não enfrentar a tese de má-fé e fraude processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não ocorreu omissão em relação à análise dos arts. 1.022, II, e
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado
apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos
relevantes.
6. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7
do STJ, porque à análise de fraude na distribuição processual
demanda o reexame do acervo probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão e contradição na aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, quando o acórdão embargado conclui pela
necessidade de reexame de provas. 2. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional, porque houve fundamentação suficiente sobre os arts.
1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 44, 77, 317, 489,
1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
280; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
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