Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.115.228

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por tratar revaloração jurídica de fatos incontroversos como reexame de provas; (ii) saber se houve omissão quanto à ofensa direta ao art. 44 do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a tese de má-fé e fraude processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não ocorreu omissão em relação à análise dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos relevantes. 6. Não há omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque à análise de fraude na distribuição processual demanda o reexame do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, quando o acórdão embargado conclui pela necessidade de reexame de provas. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, porque houve fundamentação suficiente sobre os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 44, 77, 317, 489, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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