Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.114.367
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE
SOCIEDADE DE FATO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial e afastou pedido de efeito suspensivo, em
razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, da
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de
cotejo analítico e da inviabilidade de efeito suspensivo quando
ausentes os pressupostos de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à autonomia da tese jurídica relativa ao art. 77, VI, do Código de
Processo Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a relevância
jurídica e a atualidade da averbação da ação na JUCESP e sua
compatibilização com o dever de comunicação; (iii) saber se houve
omissão quanto à premissa de inexistência de ordem judicial de
comunicação, à luz dos deveres de lealdade, cooperação e boa-fé;
(iv) saber se há obscuridade e contradição na incidência conjunta
das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, sem esclarecimento do alcance
e da articulação lógica entre os óbices; e (v) saber se há
obscuridade e contradição no tratamento da publicidade registral da
lide perante terceiros e sua influência na análise da boa-fé e da
necessidade de comunicação ao juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à autonomia da tese do art. 77,
VI, pois a decisão apreciou o tema no contexto da tutela de
urgência, registrando a inexistência de ordem de comunicação, a
suficiência da averbação na Junta Comercial do Estado de São Paulo
(JUCESP) e a gravosidade do bloqueio de quotas, com incidência das
Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
5. Inexiste omissão ou obscuridade sobre a relevância da averbação
da ação na JUCESP, porque o acórdão assentou que a medida confere
publicidade a terceiros, afasta o perigo de dano e legitima a
negativa da tutela, além de atrair os óbices das Súmulas n. 735 do
STF e 7 do STJ.
6. Não há contradição ou obscuridade na aplicação conjunta das
Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ, uma vez que se tratam de óbices
autônomos e convergentes: tutela provisória insuscetível de exame em
recurso especial e vedação ao reexame fático dos requisitos do art.
300 do Código de Processo Civil.
7. Não procede a alegação de omissão quanto à premissa de
inexistência de ordem judicial de comunicação, pois a decisão
reconheceu expressamente tal conclusão da origem e, a partir dela,
aplicou os óbices sumulares, reputando inviável o reexame da tutela
provisória e da conduta processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
aprecia a tese relativa ao art. 77, VI, no contexto da tutela de
urgência. 2. Não cabe acolhimento por omissão ou obscuridade quando
a decisão enfrenta a relevância da averbação da ação na Junta
Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). 3. Inexiste contradição
ou obscuridade quanto à técnica de fundamentação adotada, por se
tratar de fundamentos autônomos e convergentes. 4. Não há omissão
quanto à inexistência de ordem judicial de comunicação,
expressamente reconhecida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, VI, 300, 1.022,
1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105,
III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n.
7; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022;
STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgados em 25/8/2020.
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