Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.113.384
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso
especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 370 e
373, I, do CPC (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ) e da
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à juntada de documentos
reputados extemporâneos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão jurídica
sobre documentos supervenientes e art. 1.014 do CPC; e (ii) saber se
há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 370 e 373, I, do
CPC, à luz do art. 1.025 do CPC, diante do alegado cerceamento de
defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão
embargado enfrentou a tese de documentos supervenientes, consignando
que a revisão exigiria reexame de provas, vedado na via especial,
após o Tribunal de origem qualificar os documentos como antigos e
extemporâneos.
5. Também não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 370 e
373, I, do CPC, porque a decisão embargada apontou a ausência de
debate específico na origem; e a admissão de prequestionamento ficto
(art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo
recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
inquinado ao acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.014,
370, 373, I, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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