Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.113.066
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Definir se a decisão embargada incorreu em omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive aquelas que fundamentaram o desprovimento do recurso especial.
4. A mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura omissão ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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