Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.112.869
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da ausência de exaurimento da
instância ordinária, da inexistência de agravo interno e da
aplicação, por analogia, da Súmula n. 281 do STF, assentando que
embargos de declaração não substituem o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não
enfrentar o error in procedendo do tribunal de origem, que teria
julgado colegiadamente embargos opostos contra decisão monocrática,
em violação ao art. 1.024, § 2º, do CPC, tornando impossível a
interposição de agravo interno e o exaurimento da instância
ordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou diretamente a alegação
de vício procedimental na origem e a afastou, afirmando que
eventual equívoco no julgamento dos embargos de declaração não supre
o exaurimento, sendo necessária a interposição de agravo interno;
por analogia, incide a Súmula n. 281 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente à necessidade de agravo
interno para exaurimento e à inapetência dos embargos de declaração
para substituí-lo."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 272 §§ 2º e 5º, 278,
280, 489, 1.022, 1.021 § 2º, 85 § 11, 1.024 § 2º, 1.026 § 2º
Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 281; STJ, AREsp n.
2.649.358/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 879.030/RO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020.
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