Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.112.767

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO SÚMULAS N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ (incidência da Súmula n. 182/STJ). 2. A embargante sustenta omissão e contradição sobre alegada divergência entre Turmas de direito privado quanto à taxa de fruição em resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado. A embargada requer a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo via adequada para rediscutir o mérito ou modificar o julgado. 5. Não se configura omissão, pois a decisão embargada enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos, desde que explicitadas as razões do convencimento. 6. Não se caracterizou a alegada contradição, porque não há incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo. A discordância da parte com o entendimento adotado, ou a existência de entendimentos distintos entre órgãos, não constitui contradição apta a embargos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

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