Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.112.638

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à perda superveniente do objeto pela realização da cirurgia e à inutilidade da perícia na produção antecipada de provas; (ii) saber se existe contradição em face de coisa julgada formada em processo anterior; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de perda do objeto e a alegada inutilidade da prova, afastando-as por demandarem reexame fático-probatório. 5. Inexiste contradição, pois o julgado apresenta coerência interna ao delimitar a natureza da produção antecipada de prova para nova cirurgia e os óbices sumulares aplicáveis, concluindo pelo desprovimento do agravo interno. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo claro e suficiente a alegação de perda superveniente do objeto e de inutilidade da prova. 2. Inexiste contradição quando a decisão preserva a coerência entre a fundamentação e a conclusão adotada. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.

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