Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.112.439
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS REPETITIVOS 1.419 E 1.429/STJ.
SOBRESTAMENTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou
contradição, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo os embargos de
declaração inviáveis como sucedâneo recursal.
2. A alegação genérica de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código
de Processo Civil é deficiente em sua fundamentação e atrai a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
3. A revisão da sucumbência recíproca e dos honorários demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Inviável o sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.419/STJ (ação
rescisória e honorários) e pelo Tema Repetitivo 1.429/STJ (ônus
sucumbenciais e repetição de indébito no contexto do Tema n.
986/STJ), por ausência de identidade material com a controvérsia.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise da
divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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