Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.112.439
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEMAS REPETITIVOS 1.419 E 1.429/STJ. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo os embargos de declaração inviáveis como sucedâneo recursal.
2. A alegação genérica de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
3. A revisão da sucumbência recíproca e dos honorários demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Inviável o sobrestamento pelo Tema Repetitivo 1.419/STJ (ação rescisória e honorários) e pelo Tema Repetitivo 1.429/STJ (ônus sucumbenciais e repetição de indébito no contexto do Tema n. 986/STJ), por ausência de identidade material com a controvérsia.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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