Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.111.706
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula 282/STF e sua compatibilidade com a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição na delimitação da controvérsia entre idoneidade do meio probatório e credibilidade; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão, porque o acórdão embargado firmou fundamento autônomo de inadmissibilidade baseado na vedação ao revolvimento fático- probatório, nos termos da Súmula 7/STJ, tornando desnecessária a análise de prequestionamento prevista na Súmula 282/STF.
4. Não há contradição interna, porque a discussão sobre a idoneidade do meio probatório para sustentar a condenação demanda reavaliação da suficiência, consistência e credibilidade das provas, atividade vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Não cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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