Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.111.706

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula 282/STF e sua compatibilidade com a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição na delimitação da controvérsia entre idoneidade do meio probatório e credibilidade; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, porque o acórdão embargado firmou fundamento autônomo de inadmissibilidade baseado na vedação ao revolvimento fático- probatório, nos termos da Súmula 7/STJ, tornando desnecessária a análise de prequestionamento prevista na Súmula 282/STF. 4. Não há contradição interna, porque a discussão sobre a idoneidade do meio probatório para sustentar a condenação demanda reavaliação da suficiência, consistência e credibilidade das provas, atividade vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Não cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

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