Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.111.008
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUE CONFIGURA
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. Hipótese em que o argumento apresentado pela Embargante - que,
supostamente, não teria sido examinado no acórdão embargado - não
foi veiculado, oportunamente, na petição de Agravo em Recurso
Especial, sede própria para se veicular todos os fundamentos de
impugnação da decisão que inadmite o apelo nobre na origem.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Casa, "[a] argumentação
trazida somente nos embargos de declaração caracteriza indevida
inovação recursal e impede o acolhimento da insurgência tal como
apresentada" (EDcl no REsp n. 2.147.583/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de
15/9/2025).
3. A deficiência da argumentação da petição de Agravo em Recurso
Especial não pode ser suprida, originariamente, em embargos
declaratórios opostos ao decisum que não conhece do recurso com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a incidência da preclusão e da
vedação à inovação recursal.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
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