Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.110.561
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou por quais motivos as Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 283/STF foram aplicadas. 3. A revisão das conclusões sobre suficiência probatória e existência de posse qualificada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. À luz do art. 435, parágrafo único, do CPC, não se caracteriza “documento novo” quando referente a fatos pretéritos e não demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna. Incidência da Súmula n. 83/STJ. A análise dessas circunstâncias necessita no reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento da tese recursal. Incidência da Súmula n. 283/STF. 6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.