Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.110.486

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o Tribunal de origem decidiu que, no caso, não poderiam ser realizadas as alterações pleiteadas pela parte, em respeito à coisa julgada e que, assim, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve um erro material no cálculo do valor devido, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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