Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.110.276
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CAUSA MADURA. PRO BONO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC) com incidência da Súmula n. 83 do STJ; vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); inviabilidade de análise de ato infralegal; deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF); e ausência de dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da teoria da causa madura, com suposta violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, por decisão surpresa; (ii) saber se houve omissão quanto à descaracterização do contrato de honorários de êxito para advocacia pro bono, sem análise dos requisitos legais e éticos; (iii) saber se houve contradição interna no reconhecimento da causa madura e da prestação pro bono; (iv) saber se houve omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (v) saber se houve omissão quanto ao pedido de justiça gratuita (arts. 98 a 101 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre a causa madura, pois o acórdão embargado enfrentou a inexistência de decisão surpresa e a autorização do art. 1.013, § 4º, do CPC.
5. Inexiste omissão quanto à descaracterização do contrato de êxito em pro bono, porque o voto analisou provas e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, além de afastar exame de ato infralegal.
6. Não há contradição interna, uma vez que a aplicação da causa madura após afastar a prescrição e a conclusão sobre pro bono decorrem de fundamentos coerentes e do conjunto probatório.
7. Afasta-se a omissão sobre dissídio, pois o acórdão consignou a ausência de cotejo analítico e de comprovação específica conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. Não há omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, já indeferido na origem e não formulado no recurso especial, tendo havido preparo recursal.
9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na espécie, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina a alegação de decisão surpresa e admite a causa madura com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC. 2. Inexiste omissão sobre a qualificação da prestação pro bono quando a decisão analisa as provas e afasta o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 3.
Não se caracteriza contradição interna quando há coerência entre os fundamentos e a conclusão sobre causa madura e a prestação pro bono.
4. Inexiste omissão sobre o dissídio quando o acórdão registra a falta de cotejo analítico e de comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Não há omissão quanto à justiça gratuita quando o benefício foi indeferido na origem e não foi postulado no recurso especial, havendo preparo no agravo em recurso especial. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado o intuito protelatório na oposição dos embargos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 98, 99, 100, 101, 1.013, § 4º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.