Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.109.659
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INDIVIDUAL DECORRENTE DE DESASTRE AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA DEMANDA. SÚMULA N. 618/STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO INDIVIDUAL. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a demanda possui natureza indenizatória individual, não se tratando de ação ambiental em sentido estrito nem de relação de consumo apta a justificar, de forma automática, a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC ou na Súmula n. 618/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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