Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.109.615
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, em ação indenizatória decorrente de eventos geológicos reconhecidos como fato notório, visando sanar omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 284/STF, à negativa de prestação jurisdicional e à inversão do ônus da prova, bem como afastar o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à incidência da Súmula 284/STF sobre a alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) à necessidade de manifestação específica acerca de argumentos relativos a consumidor por equiparação, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva em matéria ambiental; e (iii) à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do julgado ou atribuição de efeito infringente.
4. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao desprovimento do agravo interno, inclusive quanto à deficiência da alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sendo aplicável a Súmula 284/STF. 5. A conclusão do acórdão recorrido sobre a desnecessidade de inversão do ônus da prova, em razão da natureza indenizatória da demanda, da ausência de relação de consumo ou discussão direta sobre degradação ambiental e do reconhecimento de fatos notórios (CPC, art. 374, I), não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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