Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.109.609

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA TAXA Selic. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Inexistente omissão a ser suprida. A matéria relativa à Lei n. 14.905/2024 e à Selic foi corretamente afastada por inovação recursal e falta de prequestionamento, não havendo vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

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