Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.109.221
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão contrária aos interesses da parte não configura vícios de fundamentação. II. Dispositivo
3. Embargos de declaração rejeitados.
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