Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.108.911
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que (i) A indicação genérica de dispositivos legais, sem explicitação clara e objetiva das razões de ofensa e sem cotejo analítico, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; (ii) a subsistência de fundamento autônomo não impugnado, quanto à arrematação perfeita, acabada e irretratável, impõe o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 283/STF; (iii) o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à irretratabilidade da arrematação aperfeiçoada e à inexistência de preço vil quando o lance supera 50% do valor da avaliação; e (iv) a pretensão de revisar conclusões locais sobre preço vil, defasagem da avaliação e correspondência entre o edital e o bem demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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